SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO No- 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o processo de seleção pública
dos candidatos aos Programas de Residência
Médica.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de
05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e:
CONSIDERANDO que há necessidade de atualizar os critérios
do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência
Médica, referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento
de atividades essenciais para uma boa formação e prática
médica;
CONSIDERANDO que a avaliação das habilidades e comportamentos
constitui elemento essencial à seleção do candidato; e,
CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares nacionais
para o curso de graduação em Medicina estabelecem a formação de
um profissional inserido no Sistema Único de Saúde, com senso de
responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor
da saúde integral do ser humano, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência
Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção
pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.
Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame
escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de
Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e
Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição,
será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por
cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.
§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos
e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira
fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia
e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos
classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a
duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo
cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que
o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem nota
mínima na prova escrita, conforme especificado no edital, serão indicados
para a prova prática.
§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios
gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota
total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.
Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de
atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas
da(s) especialidade(s) pré-requisito.
Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basearse-
á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.
Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação
obtida nas fases adotadas no processo seletivo.
Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente
o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total
obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o
seguinte critério:
a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1
(um) ano de participação no programa;
b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2
(dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este
artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota
máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Art. 9º O exame prático poderá ser acompanhado por observadores
externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela
Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual
de Residência Médica.
Art. 10 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão
constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de
cada instituição.
Art. 11 Os médicos matriculados no primeiro ano de Programa
Residência Médica devidamente autorizado pela CNRM e selecionados
para participar do Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica do Governo Federal poderão solicitar o trancamento
de sua matrícula no PRM pelo período de um ano.
Parágrafo único. Aplica-se à situação descrita no caput deste
artigo o que está estabelecido na Resolução CNRM nº 01/2005.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CNRM Nº 008/2004 e demais
disposições em contrário.